Justiça declara válida cobrança isolada da guarda provisória de contêineres por empresas de armazenagem
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Direito Marítimo, declarou válida a cobrança de guarda provisória (GP) de contêineres, implementada por terminal portuário, no regime de importação, quando assumida a condição de depositário até a efetiva entrega.
A discussão surgiu após empresas que exercem atividade de armazenagem de contêineres em operações de importação ingressarem com demandas em desfavor do terminal portuário, a fim de discutir que a cobrança seria indevida, sob alegação de que o valor já estaria inserido da cobrança do Terminal Handling Charge (THC). A cobrança, no entanto, foi considerada válida, sob o fundamento de distinção entre as cobranças de Terminal Handling Charge (THC), Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Guarda Provisória (GP), sendo que a GP remunera a responsabilidade pelo depósito da carga no pátio do terminal molhado, enquanto o THC e o SSE remuneram serviços de movimentação da carga. Ainda nesse contexto, o THC remunera o serviço do costado do navio até a pilha comum, enquanto o SSE, da pilha comum até a área pátio para entrega ao terminal retro portuário.
Portanto, na forma da decisão, ainda sujeita a recurso, é considerada válida a cobrança em apartado, já que são três operações distintas com fatos geradores próprios.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados