ICMS não incide entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte 

O ICMS não incide sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas, apesar disso, trata-se de questão que tem se mostrado por vezes ainda controversa, exigindo, portanto, atenção dos contribuintes para a necessária confirmação do Judiciário sobre a posição pacificada pelos tribunais superiores.

É o caso da recente decisão proferida no âmbito do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ED na Ap. n° 0001773- 73.2012.8.07.0007), que aplicou o entendimento de que não ocorre o fato gerador do ICMS nas hipóteses narradas, inclusive confirmando que não se trata de sonegação fiscal.

O entendimento de que não incide ICMS entre estabelecimentos de um mesmo proprietário já foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166) e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.255.885/MS). Ficou estabelecido que, para a incidência do tributo, deve ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria, o que não acontece no caso de deslocamento de mercadorias entre um estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados