Gratificação de função não é incorporada mesmo após 10 anos

A Súmula nº 372 do TST prevê que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

Nesta quinta-feira, dia 24/09/2020, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu de forma contrária ao previsto na súmula, quando julgou improcedente o pedido de um empregado dos Correios de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos.

No voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Filho, consta que a reforma trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin foi voto vencido, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma.

A reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho tem adiado a revisão de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, por conta do artigo 702, inciso I, alínea f, §3º e §4º d da CLT estar com a constitucionalidade em análise no Supremo Tribunal Federal (ADC 62).

O dispositivo em questão estabelece o quórum para o exame de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme e prevê que as sessões de julgamento sejam públicas, divulgadas com 30 dias de antecedência e com sustentação oral feita pelo Procurador Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados

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