Efeito suspensivo em Embargos à Execução exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em Exceção de Pré-Executividade
De acordo com recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que é necessária a garantia do crédito em discussão em sede de embargos à execução fiscal para concessão de efeito suspensivo à respectiva Ação de Execução Fiscal, em razão do disposto no artigo 919, § 1º. do Código de Processo Civil. Dessa forma e pela reforma em Recurso Especial do acórdão proferido pelo TJ de São Paulo, a 3ª. Turma do STJ decidiu que a regra deve ser aplicada mesmo no caso de matéria de ordem pública e que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo hipótese em que a defesa pode ser formulada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa do contribuinte reconhecido pela jurisprudência e pelo legislador mais recentemente no Código de Processo Civil, formalizado na forma de simples petição apresentada para sanar vício de ordem pública e nos casos de desnecessidade de dilação probatória, razão pela qual dispensa-se o requisito da garantia do crédito. De outro lado, os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação, sendo possível ampla dilação probatória para debate da questão proposta pelo contribuinte, sendo portanto na visão do STJ instrumento processual distinto e com regras específicas, que não podem deixar de ser observadas.
Sendo assim, de acordo com a decisão da 3ª. Turma do STJ no Resp 1.772.516/SP, para que o contribuinte possa requerer o efeito suspensivo disposto no artigo no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, o crédito deve necessariamente ser garantido, na forma da legislação federal em vigor, sendo requisito que deve ser observado e para fins de defesa por meio de Embargos à Execução Fiscal.
Thais Brega da Cruz | Advogada Di Ciero Advogados
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