É possível a penhora de saldo em caderneta de poupança?
Recentemente o Banco Central do Brasil divulgou a informação que a caderneta de poupança registrou recorde de captação líquida (diferença entre depósitos e retiradas) no importe aproximado de R$ 13,22 bilhões de reais.
Tal informação tem impacto direto na efetividade da execução trabalhista, considerando que o artigo 833, X, do CPC confere proteção legal dessa modalidade de ativo financeiro contra o avanço da tutela executiva, protegendo o patrimônio do devedor.
Com efeito, a referida norma processual declara ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”.
Não se trata de novidade instituída pelo CPC, pois a Lei nº 11.382/2006, a qual implementou diversas inovações no CPC de 1973, já havia inserido idêntica disposição, indo na contramão do avanço legislativo em prol da efetividade da execução, sendo alvo de críticas por parte da doutrina.
A proteção conferida ao devedor que mantém seu dinheiro aplicado, em detrimento do credor trabalhista, contraria à própria atuação do Estado na sua função de resolver os conflitos de interesse.
Assim, o inciso X do artigo 833 do CPC é incompatível com o processo do trabalho (artigos 769 e 889 da CLT), na medida que na Justiça do Trabalho se executa crédito de caráter alimentar, não podendo o devedor fazer investimentos sem adimplir o credor.
A referida disposição colide frontalmente com a dignidade humana do trabalhador e o valor social do trabalho, os quais constituem fundamentos da República (artigo 1º, incisos III e IV) e princípios gerais da ordem econômica nacional (170, caput, da Constituição Federal), de modo que resta afastada por completo sua aplicação ao processo do trabalho.
Portanto, deve incidir a exceção do §2º do artigo 833 do CPC, o qual dispõe expressamente que, em se tratando de prestação alimentícia de qualquer origem — como no caso do crédito trabalhista —, não se aplica a impenhorabilidade de saldos em caderneta de poupança de que trata o inciso X, sendo possível a imediata constrição judicial na forma do artigo 854, caput, do CPC.
Em síntese, é perfeitamente possível a penhora de saldo em caderneta de poupança no âmbito da jurisdição trabalhista, o que vai ao encontro dos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor trabalhista.
Rafael Inácio | Advogado Di Ciero Advogados
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