Desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e restabeleceu a sentença em que condenou a Nestlé Brasil Ltda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A decisão considerou a conduta ilícita da Nestlé, com a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, consubstanciada na consulta a serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) sobre candidatos à vaga de emprego, configurando-se ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de inquérito instaurado por denúncia anônima. A decisão de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo, mesmo tendo a empresa alegado que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, considerou que a conduta representa abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos às vagas de emprego oferecidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o dever de reparação, pelo fato da consulta a serviços de proteção ao crédito, mesmo verificada restrição financeira, não ter caráter eliminatório no processo seletivo.

O Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a decisão de primeiro grau, por considerar que a conduta da ré foi discriminatória, pelo fato de que a situação creditícia do candidato não possui nenhuma relação com as suas qualidades ou habilidade laborais. A decisão também destaca que “justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, encontra-se em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”.

Correta a reforma do jugado pelo TST, posto que, além da ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, vale destacar ainda a afronta à Lei Geral de Proteção de Dados.

O setor de Recursos Humanos de empresas deve ficar muito atento e buscar estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, tanto na realização de processos seletivos, quanto nos processos de contratação e dispensa e em todos os processos internos.

No caso da Nestlé, mesmo que tivesse sido colhido o consentimento do candidato, esse consentimento não seria uma manifestação livre, mais sim uma condição imposta para conseguir a vaga de emprego.

Outra questão é a finalidade determinada. Se consulta não tinha caráter eliminatório como alegado pela Nestlé, qual a sua finalidade? Fazer um prejulgamento de caráter?

A empregadora teria que provar a finalidade determinada para colhida dessas informações pessoais, visto que o tratamento de dados pessoais deve servir a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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