Desjudicialização na administração pública direta e indireta do município de São Paulo

Atualmente já existem diversos mecanismos que possibilitam a resolução de controvérsias de maneira extrajudicial, desafogando deste modo o volume de demandas judiciais e administrativas. Com o intuito de aprimorar esse campo, o município de São Paulo instituiu através da Lei n°17.324/2020 a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

A Lei em questão visa garantir que os conflitos que envolvam o Poder Público Municipal sejam solucionados de maneira mais célere e eficiente, resguardando também os direitos dos particulares/contribuintes e incentivando a utilização de métodos de solução consensual.

Deve ser observado que para celebração de acordos, deverão ser verificados os critérios estabelecidos no art.3°, como segue:

Art.3°. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – antiguidade do débito;
III – garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;
V – capacidade contributiva;
VI – qualidade da garantia.

Contudo, conforme previsto no art.4°, apenas será possível a realização de acordos de débitos tributários e não tributários no valor total de até R$ 510.000 (quinhentos e dez mil reais), sendo em parcelas mensais e sucessivas, não tendo aplicação àqueles acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

Ademais dos acordos, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta elenca outros meios para solução adequada de controvérsias, sendo a mediação e a arbitragem e a transação tributária que poderá ser feita por proposta individual ou por adesão, conforme verifica-se:

Seção II

Da mediação e arbitragem

Art.6. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Art.7° A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(…)

Seção III

Da transação tributária
(…)

Art.9° Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Além do exposto, o Poder Executivo também fica autorizado a criar através de Decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativo de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município que será responsável pelas seguintes atribuições:

  • Dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
  • Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
  • Promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

Ainda, seguindo a política da desjudicialização, a lei 17.324/2020 também prevê as possibilidades de a Administração Pública Municipal programar mutirões de conciliação, para reduzir o acúmulo de processos administrativos e judiciais, e de “ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento”, conforme disposto ao art.27 da lei:

Art.27. Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I – pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II – pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III – pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

Nesse sentido, pode-se concluir que o movimento recentemente iniciado no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo é de grande valia, uma vez que com a racionalização na prestação jurisdicional deverá ocorrer a diminuição da demanda de processos judiciais e administrativos, sendo observado o princípio da eficiência, elencado no art.37 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, pode-se dizer que a Política de Desjudicialização é um movimento que deveria ser tido como primordial para todos os entes federativos, pois pode beneficiar tanto a União Federal/Estado/Município, quanto os particulares.

 

Jacqueline Andressa Lui | Advogada Di Ciero Advogados

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