Decreto que altera Sistema Nacional de Defesa do Consumidor muda regras de TACs e modifica conceito de publicidade enganosa
O Decreto nº 10.887, publicado em 7 de dezembro de 2021 altera regras sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal traz algumas mudanças referentes aos termos de ajustamento de condutas (TAC). As mais relevantes são: a) em caso de descumprimento do TAC, a empresa estará sujeita à perda dos benefícios concedidos, e multa diária; b) O TAC poderá estipular obrigações de fazer ou de pagar quantia a serem cumpridas pela empresa que assume o compromisso, sendo que as obrigações de pagar possuem caráter preferencial.
No que diz respeito às infrações, passou a ser considerada infração colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
Sobre o conceito de publicidade enganosa, já presente no artigo 14, foi incluído o artigo 14-A, com a seguinte redação: “Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral”.
O artigo 15 foi alterado, determinando que o processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual. Além disso, o órgão coordenador do SNDC será responsável por analisar o processo e aplicar as penas cabíveis, sendo importante ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Caso o processo não seja encaminhado pela autoridade estadual, o fato deve ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC.
Foram incluídas como circunstâncias atenuantes: adotar as medidas necessárias para mitigar ou reparar os danos; confissão; participação do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e adesão do infrator à plataforma Consumidor.gov.br.
Uma novidade importante foi trazida pelo artigo 26-A, o qual afirma que tanto as circunstâncias atenuantes quanto as agravantes possuem caráter taxativo, ou seja, somente as que estão relacionadas no decreto é que podem ser consideradas e aplicadas em eventual processo administrativo.
Para a fixação de multa, passa a ser obrigatória a observação da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Com relação às regras do processo administrativo, foi incluída uma sessão tratando das averiguações preliminares, a qual consiste no processo de investigação que deve ser observado antes da instauração do processo administrativo sancionador. Além disso, passa a ser obrigatório constar no auto de infração a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal de 20 dias, e a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente. Para a lavratura do auto de infração, passa a ser obrigatória a dupla visita, exceto em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Há também outras mudanças na formalidade dos documentos que compõe o processo administrativo, as quais estão claramente dispostas em lei e, caso não sejam observadas pela autoridade, acarretam a nulidade do auto de infração.
Uma novidade bastante relevante é a possibilidade de se ingressar como amicus curiae em processos com matéria relevante, tema específico ou repercussão social da demanda.
No mais, foram alteradas regras para impugnação, decisão e recurso do processo administrativo. Não existe mais a obrigatoriedade de receber o recurso com efeito suspensivo em processos cuja pena seja de multa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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