Crédito e reembolso de bilhetes aéreos após a lei 14.034/2020
A Lei 14.034, publicada em 5 de agosto de 2020, foi promulgada para tornar permanente a Medida Provisória 925 (MP 925), que, em plena pandemia do Covid-19, trouxe medidas especiais para o transporte aéreo, no que diz respeito ao crédito e ao reembolso de bilhetes aéreos.
Apesar do mote da lei ter sido a efetivação da MP 925, as mudanças e o detalhamento a respeito dos temos do reembolso e do crédito sobre as passagens aéreas foram grandes. Passamos a apresentar os pontos mais importantes sobre o tema(Lei nº 14034, art. 3º), são eles:
REEMBOLSO (art. 3º, caput): Prazo de 12 meses para reembolso integral dos bilhetes, nos quais houve cancelamento do voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, com correção monetária pelo INPC, mantida a assistência material (quando cabível).
CRÉDITO (art. 3º, § 1º e § 4º): Opção do passageiro de receber um crédito igual ou superior a passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador no prazo de 18 meses, contados de seu recebimento. O crédito deverá ser concedido no prazo máximo de 7 dias, contados da solicitação do passageiro.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS (art. 3º, § 5º): As opções de reembolso e crédito desta Lei também se aplicam para os casos em que o atraso ou cancelamento, na partida ou na escala, for superior a 4 horas (art. 230 e 231, CBA).
MEIO DE PAGAMENTO (art. 3º, § 7º): O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (pecúnia, crédito, ponto ou milhas).
PAGAMENTO DO BILHETE AÉREO EM PARCELAS (art. 3º, § 8º): Nos casos de cancelamento do voo, quando solicitado pelo passageiro, o transportador deve comunicar o cartão de crédito (ou outros meios de pagamento) para que as parcelas vincendas (ainda não debitadas) sejam interrompidas, sem prejuízo da restituição dos valores (conforme art. 3º, caput e § 1º).
REEMBOLSO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS (art. 3º, § 9º): As tarifas aeroportuárias devem ser devolvidas em 7 dias, contados da solicitação do passageiro, salvo se a opção do passageiro for feita mediante crédito.
EXCEÇÃO (art. 3º, § 6º): A Lei nº 14.034 não se aplica ao caso de desistência da compra previsto no art. 11 da Res. 400 (desistência em 24 horas da compra, com antecedência de 7 dias do voo).
As novas disposições da Lei nº 14.034/2020 sobre reembolso e crédito têm prazo de validade, e se prestam aos bilhetes aéreos adquiridos entre 19/03/2020 e 31/12/2020. Tais disposiçõessão inovadoras no Direito Brasileiro e, seguramente, já consistem em um grande desafio operacional para as empresas de transporte aéreo.
Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling | Sócia Di Ciero Advogados
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