Covid-19: Retorno seguro ao trabalho em São Paulo
Em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu que a doença (Covid-19) causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) possui caráter pandêmico, a fim de alertar os governos de diversos países já atingidos pela doença quanto às estratégias direcionadas para identificar casos positivos da doença e isolar as pessoas contaminadas, tentando deste modo diminuir o nível de disseminação do vírus e consequentemente o número de óbitos em todo o mundo.
Atualmente no mundo 19.876.302 (dezenove milhões, oitocentos e setenta e seis mil e trezentos e dois) de pessoas estão contaminadas pela doença, tendo sido identificados 731.570 (setecentos e trinta e um, quinhentos e setenta) óbitos. O Brasil é o segundo país mais contaminado e com o maior número de óbitos no mundo, após os Estados Unidos da América, tendo sido identificados 3.035.582 (três milhões, trinta e cinco mil e quinhentos e oitenta e dois) casos de pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2 e 101.136 (cento e um mil, cento e trinta e seis) óbitos registrados até o momento.
Nesse contexto, o Estado de São Paulo tem sido considerado o epicentro da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) no Brasil, e em 22 de março de 2020 foi instituído no âmbito desse ente federativo, através do Decreto n. 64.881, o início da quarentena, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus. Desde logo, sendo suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em especial aqueles de grande fluxo de pessoas, ressalvadas as atividades internas e excluídos os estabelecimentos que desenvolvam atividades consideradas essenciais, como por exemplo, os hospitais, farmácias, lavanderias, etc.
As medidas de restrição e distanciamento social previstas no Decreto n. 64.881/2020 foram alteradas e prorrogadas em diversas oportunidades, sendo mais recentemente de acordo com o previsto no Decreto n. 65.114 de 7 de agosto de 2020, que prorrogou, até 23 de agosto de 2020, a quarentena instituída inicialmente. A quarentena, as restrições e as exceções previstas até o momento devem ser observadas nos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios do Estado de São Paulo, sendo permitida, no entanto, a adoção de critérios específicos por região e nos termos do que estabelecido estabelecidos no Plano São Paulo, desenvolvido pelo Estado de São Paulo para essa finalidade.
De acordo com o Plano São Paulo, instituído na forma do Decreto nº 64.994/2020, a retomada das atividades será permitida conforme a fase em que enquadrado o município (vermelha/laranja/amarela/verde/azul), que será determinada nos termos das condições epidemiológicas e estruturais mediante medição, respectivamente, da evolução da Covid-19 (considerando o número de casos confirmados da doença no período avaliado) e da capacidade de resposta do sistema de saúde. Sendo certo que, conforme o balanço mais recente apresentado pelo Estado de São Paulo e com a maioria das regiões e sub-regiões classificadas na fase amarela do Plano São Paulo, existe uma forte tendência de abertura, não prejudicada nesse caso pelo rebaixamento identificado em algumas regiões e/ou sub-regiões ou mesmo pela permanência de outras na fase vermelha, e nem mesmo pela decisão de adiamento do retorno às aulas nesse momento estabelecido para 7 de outubro de 2020.
A partir do exposto e com o avanço dos municípios do Estado de São Paulo para as fases menos restritivas do Plano São Paulo, os comerciantes e prestadores de serviços em geral, atendidas as determinações de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal na forma da legislação em vigor e em especial dos protocolos setoriais e intersetoriais existentes para essa finalidade, inclusive tendo em vista as limitações de tempo de abertura e capacidade dos respectivos estabelecimentos, poderão decidir pelo retorno presencial ao trabalho.
Em qualquer caso, as medidas previstas nos diversos protocolos de flexibilização e abertura devem considerar a situação do município no caso concreto, assegurado sempre o distanciamento social, a adoção de medidas de higiene pessoal frequente, o reforço da limpeza e da higienização de ambientes, a boa comunicação com colaboradores, clientes e fornecedores sobre os procedimentos adotados, e a estruturação da monitoração das condições de saúde desses mesmos colaboradores, clientes e fornecedores, restringindo o acesso às dependências dos estabelecimentos e encaminhando aos serviços de saúde aqueles em situação suspeita, respeitada a privacidade e de modo a evitar eventos de preconceito social.
No caso de transporte privado, eventualmente organizado por esses comerciantes e prestadores de serviços, deverão ser igualmente observas as exigências previstas nos protocolos sanitários.
Ainda, sendo o trabalho remoto o modelo preferencialmente adotado conforme recomendação oficial em qualquer caso, o modelo deve ser especialmente considerado para aqueles classificados nos chamados grupo de risco, situação que deve ser avaliada pelos comerciantes e prestadores de serviços conforme o caso específico, devendo ser observadas para essa finalidade a eventual recomendação médica nesse sentido.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio-fundador Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada na Di Ciero Advogados