Covid-19 é reconhecida como excludente de responsabilidade de companhia aérea por cancelamento de voo durante a pandemia
Em julgamento ocorrido em fevereiro de 2021, a 15ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo confirmou sentença de improcedência de ação que objetivava a condenação de companhia aérea por alegados danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional.
No caso, o autor, que teve seu voo internacional previsto originalmente para 28/03/2020 e cancelado pela companhia aérea, reclamava o ressarcimento de gastos com novas passagens adquiridas e os danos morais decorrentes, pois tratava-se de viagem de retorno à residência e ao trabalho.
Tal como a sentença, o Tribunal reconheceu o efeito inevitável das circunstâncias extraordinárias geradas pela pandemia no período, especialmente o fechamento de aeroportos e fronteiras, alheias ao controle da companhia aérea. Reconheceu, ainda as providências adequadas adotadas pela empresa diante da situação, notadamente a comunicação do cancelamento com antecedência razoável e a prudência em não expôr o passageiro a riscos através de reacomodação em voo de terceira companhia, considerando a gravidade e imprevisibilidade da situação vivenciada.
Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados