Companhias aéreas devem incluir aeronauta para cálculo de cota de aprendiz e de pessoas com deficiência
A convenção coletiva 2017/2018, registro no MTE nº MR085025/2017, firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), traz, nas Cláusulas 3.1.19 e 3.1.20, previsão de exclusão da classe dos aeronautas do cômputo na base de cálculo da cota para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e do cômputo da base de cálculo de aprendizes.
Diante disso, em agosto de 2018, Ministério Público do Trabalho propôs ação anulatória, objetivando o decreto de anulação das cláusulas com essas previsões, sustentando que a legislação sobre a matéria reúne normas de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação coletiva para fins de redução de direitos.
Do outro lado, os sindicatos patronal e da categoria argumentaram que a supressão dos aeroviários da base de cálculo, decorre da impossibilidade, prevista em regulamentos do setor, de que pessoas com deficiência ou aprendizes exerçam essas atividades.
Nesta segunda-feira, dia 07 de dezembro de 2020, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acatou o pedido do Ministério Público do Trabalho e anulou as referidas cláusulas, sob o argumento de que a norma coletiva extrapolou o poder de regular as questões coletivas de trabalho, avançando sobre direitos difusos, de toda a sociedade, e indisponíveis.
A relatora do processo, ministra Kátia Arruda, em seu voto, justificou que não será colocado em risco a segurança nas operações aeroviárias, visto que a cota de pessoas com deficiência pode ser facilmente cumprida nos quadros administrativos das empresas.
Com essa decisão, as empresas aéreas deverão considerar para cálculo da cota de aprendizes e para a cota para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social as funções que demandem formação profissional, dentre elas o profissional que compõe a tripulação da aeronave, o aeronauta (Lei 13.475/2017).
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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