Chega ao fim a disputa tributária em relação ao software
O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas o Imposto sobre Serviços (ISS) deve incidir sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software), sendo, portanto, excluída a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nessas operações.
O STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) no dia 18 de dezembro e deve ser observado que a modulação dos efeitos da decisão será analisada nessa semana.
Neste sentido, o entendimento majoritário adotado pelos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux), foi de que deve incidir apenas o ISS, considerando que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, justificando assim a exclusão do ICMS.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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