Câmara aprova marco legal das startups
A Câmara dos Deputados aprovou por 361 votos a 66, o Marco legal das startups. O texto agora segue para análise do Senado.
Denominado de “Marco Legal das Startups”, o Projeto de Lei Complementar 146/19 enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
As startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).
As startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
O projeto permite ainda que os órgãos da administração pública com competência de regulamentação setorial liberem as startups de seguirem normas sob sua competência, desde que isso ocorra no âmbito de programas de “sandbox regulatório experimental”.
O Sandbox são condições simplificadas, que permitem que novas startups testem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real sendo monitoradas e reguladas por órgãos competentes, obedecendo determinados limites do edital.
O texto estabelece também que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.
Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Segundo a proposta, aplicam-se à licitação os dispositivos da Lei nº 8.666/93. O edital da licitação deve ser divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.
O PL 146/19 ainda traz o contrato por prazo determinado, aplicável às startups, com duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis. Se a empresa contratante deixar de ser enquadrada como startup durante o período do contrato por prazo determinado firmado será automaticamente alterado para a duração máxima de até 2 anos. Isso possibilitará grandes chances de crescimento dos empregos no país.
Um dos destaques do Marco Legal é a chamada opção de compra de ações (stock options), o que possibilitará o empregado ser sócio da empresa e mudará a realidade do trabalho no Brasil. Nessa modalidade, uma pessoa poderá trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, por isso é uma opção de compra. Essa mudança traz mais regulação e ajuda o empreendedor a conduzir melhor o negócio.
No campo técnico, o Projeto de Lei Complementar 146/19 possui algumas falhas. Sobre investidores-anjos, em certos pontos fala-se em cotas, em outros ações. São erros meramente conceituais e simples de resolver pelo Senado.
Em suma, o texto estrutura muito bem as dificuldades do mundo das startups e apresenta soluções adequadas. Porém, será necessário alguns ajustes, em especial, no que diz respeito às contratações públicas de serviços prestados por startups, uma vez que foi aprovada recentemente uma nova lei de licitações pelo presidente. Neste sentido, o Marco terá que considerar os vetos e sanções dessa legislação.
Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados
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