Cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal

Por meio de julgamento ocorrido na data de 01/09/2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de instauração, em sede de execução fiscal, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, para que seja possível o redirecionamento da cobrança judicial para pessoa jurídica não elencada na Certidão de Dívida Ativa que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada.

Consignou a Primeira Turma que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o CPC possui aplicação subsidiária às Execuções Fiscais, sendo, portanto, cabível a exigência do incidente de desconsideração quando a situação não caracterizar qualquer das hipóteses de responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN.

Isso porque, nestes casos excepcionais, faz-se necessário demonstrar o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, para que se possa atingir o patrimônio de uma pessoa jurídica que, apenas por integrar um mesmo grupo econômico, não se torna responsável pelos tributos inadimplidos pela sociedade empresária originalmente executada.

Tal posicionamento, no entanto, não é unânime entre as turmas de julgamento do STJ. Em 2019, a Segunda Turma julgou com base em entendimento diverso, afirmando ser incabível a instauração do referido incidente em procedimento de execução fiscal, tendo em vista a incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções.

Verifica-se que embargos de divergência foram apresentados em face de tais decisões contraditórias, tendo estes, porém, sido indeferidos por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

A divergência jurisprudencial, portanto, continua, até que a Primeira Seção pacifique a controvérsia.

Simone Di Ciero | Sócia-fundadora Di Ciero Advogados

Karen Eppinghaus | Advogada Di Ciero Advogados

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