Breves considerações sobre o Marco Legal das Startups

Foi sancionado o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida tem o objetivo de simplificar a criação de empresas inovadoras, estimular o investimento em inovação, fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação e facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

A lei veio em bom momento, afinal, o impacto econômico que as startups geram é cada vez mais significativo e não pode ser travado em razão de excessivas burocracias e inseguranças jurídicas.

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Segundo os dados do Inside Venture Capital Report 2021, até o fim de maio deste ano as startups brasileiras receberam 3,2 bilhões de dólares em investimento — quase 90% do valor total investido em 2020.

Para se ter uma ideia, o mês de março foi o mais movimentado, com US$ 962 milhões, sendo distribuídos em 61 rodadas de investimentos. Somando-se a isso, em 2021, já ocorreram 58 transações de M&A (fusões e aquisições) no Brasil.

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Não há um conceito único sobre a definição de startups. Alguns defendem que o termo se refere a um estágio de desenvolvimento da empresa, outros argumentam que se trata de um modelo empresarial específico.

O ponto comum de todas as abordagens que buscam explicar este fenômeno é o grande potencial inovador das startups em comparação com empresas tradicionais.

O Autor Eric Ries, criador da metodologia Startup Enxuta, define o termo de forma objetiva como: uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza.

Antes do referido Marco Legal das Startups, a única definição de startup na legislação brasileira era a prevista no artigo 65-A, § 2º da Lei Complementar167/2019: “As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória,antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”

Esse conceito era pouco claro e bastante amplo, o que dificultava a elaboração políticas públicas específicas e o acompanhamento da evolução e desenvolvimento dessas empresas.

Pela definição da nova lei, a qual entrou formalmente em vigor no dia 01/06/2021, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

A sanção do Marco Legal das Startups é de extrema importância para o ecossistema de empreendedorismo inovador. Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro.

Entre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.

Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

Ao proteger os investidores de forma categórica, o legislador incentiva ainda mais a alavancagem do ecossistema de startups. O desenvolvimento dessas empresas está atrelado aos investimentos realizados especialmente por investidores-anjo e por fundos de investimento de private equity e venture capital. É fundamental que os investidores não sejam desencorajados ao fazer os aportes em razão de decisões judiciais que não compreendem o seu papel nas startups.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.

Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato.

Debatido há três anos, a Lei Complementar deve ser celebrada por apresentar incentivos ao desenvolvimento das startups, muito embora o texto da lei tenha trazido princípios que já foram propostos na Lei de Liberdade Econômica, por exemplo. Ao regulamentar o ecossistema das startups, muitos interesses devem ser conciliados, o que nem sempre é uma tarefa fácil.

É certo que o fenômeno das startups não pode ser entendido como algo estático. Aliás, é justamente o dinamismo que caracteriza essas novas empresas.

Portanto, embora não resolva todos os gargalos, trata-se de um avanço para proporcionar um mínimo de segurança jurídica aos empreendedores e investidores no Brasil.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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