Aplicação de juros sobre juros em decisões trabalhistas contraria STF

Recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 46.023, reavivou debate das correções monetárias na Justiça do Trabalho. Controvérsia gira em torno da aplicação da Selic.

Juízes de 1ª instância seguem aplicando, além da taxa básica (hoje 2% ao ano), juros de 1% ao mês. A reclamação julgada por Moraes questiona uma sentença de Araçuaí (MG). O ministro entendeu, com base nos precedentes da Corte, que apenas a taxa Selic deve ser aplicada por ser um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

O STF definiu ser inconstitucional a aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a temática de atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. A polêmica recente gira em torno dos juros de mora, que, na Justiça Trabalho, são aplicados à razão de 1% ao mês na forma do artigo 883 da CLT, o que não foi debatido nas ações julgadas pelo STF e abre espaço para o anotocismo (juros sobre juros).

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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