A Resolução ANAC nº 583/2020: O sobrestamento do julgamento dos processos administrativos sancionadores e as novas regras de parcelamento
Desde o início da pandemia de Covid-19 inúmeras medidas foram tomadas no Brasil, tanto no aspecto sanitário e para conter a propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), quanto no aspecto jurídico-econômico com a previsão, por exemplo, de medidas de prorrogação de diversos pagamentos, contribuindo assim com os contribuintes e evitando danos ainda maiores à sociedade de modo geral.
Essas medidas, ainda que possam ser criticadas sob muitos aspectos, são bem vindas e vale destacar que a indústria aeronáutica foi um dos setores mais atingidos pela crise, tendo em vista a drástica redução no número de voos em todo o mundo até mesmo no contexto das medidas sanitárias que foram estabelecidas, de modo que é necessário olhar para esse lado de modo específico e para além das medidas de interesse geral para retomada da economia.
A fim de diminuir o impacto no setor aéreo, recentemente a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução n° 583, que trata do sobrestamento por 180 dias da fase de julgamento dos processos administrativos sancionadores previstos na Resolução nº 472/2018. O principal intuito da agência é o de evitar temporariamente a imposição de sanções pecuniárias e evitando que o setor seja ainda mais onerado, o que de fato só agravaria ainda mais a situação que se apresenta.
Nesse sentido, é importante considerar que a medida em questão aplica-se apenas para a fase de julgamento dos processos administrativos sancionadores em curso na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Os demais prazos para as partes e atos administrativos seguem mantidos, ou seja, não houve a interrupção da instrução processual, dos prazos de notificação, da apresentação de defesas e interposição de recursos, devendo o contribuinte estar atento em relação a esse ponto.
É importante ainda observar que a interrupção de 180 dias da fase de julgamento não será aplicada nos casos em que o processo sancionador envolver i) decisa?o, proferida por qualquer insta?ncia julgadora, que implique, ou recomende a? Diretoria Colegiada, a aplicac?a?o de medida restritiva de direitos, cumulada ou na?o com sanc?a?o pecunia?ria, ou o arquivamento do processo; ii) risco de prescrição, com prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para prescric?a?o da ac?a?o punitiva ou executo?ria da Administração; ou iii) apresentação ou prática voluntária de atos pelos administrados após a publicação desta Resolução para continuidade do processo, conforme disposto no art. 1°, parágrafo único, incisos I, II e III da Resolução n° 583.
Ademais, as regras de parcelamento dos créditos já constituídos também foram alteradas. Os destaques são para os parcelamentos vigentes ou com solicitação de análise em 1º. de setembro de 2020, bem como para aqueles que forem solicitados a partir dessa data e até 12 de fevereiro de 2021, que serão automaticamente cancelados em decorrência da inadimplência de 9 (nove) ou mais parcelas, consecutivas ou não. Além disso, o parcelamento será igualmente cancelado de forma automática havendo até 8 (oito) parcelas em aberto, mesmo que as demais estejam pagas, se a parcela mais antiga estiver vencida há 9 (nove) meses ou mais, conforme consta no art. 2° da citada Resolução n° 583 da ANAC.
No ensejo, fica também estabelecido que será vedado o reparcelamento de créditos cujo parcelamento tenha sido cancelado, sendo que a aplicação dessas regras somente terão aplicação para pedidos de parcelamento protocolados junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) até 12 de fevereiro de 2021, com todos os documentos requeridos, bem como sendo a primeira parcela paga até o vencimento. A regra geral prevista no artigo 56, § 5º. da Resolução 472 da ANAC, na redação dada exatamente pela Resolução 583 em análise, é de que a inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, cancelará automaticamente o parcelamento formalizado perante a agência reguladora, bem como nos casos de verificação de ao menos uma parcela vencida com todas as demais pagas, sendo agora expresso que essa parcela deverá estar vencida há mais de 3 (três) meses, sendo vedado, também nessa hipótese, o reparcelamento.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio-fundador Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada Di Ciero Advogados
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